sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

LEGISLAÇÃO


Decreto-Lei n.º 327/2000. DR 294 SÉRIE I-A de 2000-12-22
Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.
Decreto-Lei n.º 173/2001. DR 126 SÉRIE I-A de 2001-05-31
Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
Decreto-Lei n.º 92/2000. DR 116 SÉRIE I-A de 2000-05-19
Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico.
Lei n.º 11/78. DR 66/78 SÉRIE I de 1978-03-20
Concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.
Despacho Normativo n.º 63/79. DR 79/79 SÉRIE I de 1979-04-04
Define «deficientes» para aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 11/78, de 20 de Março.
A lei nº 46/2006 de 28 de Agosto, Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
O Decreto-Lei nº 34/2007 de 15 de Fevereiro, regulamenta a Lei nº 46/2006 de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde, isto é coloca as coimas.
Legislação
* LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PARA
OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PARA OS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Parte I – Direitos e Deveres Fundamentais – art.ºs 12.º a 79.º - 3 títulos e 6 capítulos
• Deficientes: 71.º, 59.º - 1 – f) e 2 – c), 63.º - 3 e 74.º - 2 – g)
B – REINTEGRAÇÃO
• Lei 9/89, de 2/5 – Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
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C – DIVERSA
1. HABITAÇÃO
1.1. Arrendamento
DL 68/86, de 27 de Março (c/ alterações) – Regime do Subsídio de Renda
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. art.º 3.º (Subsídio especial para arrendatários deficientes)
DL 321-B/90, de 15 de Outubro (c/ alterações) – Regime Jurídico do Arrendamento Urbano
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. art.º 61.º (Suspensão do despejo por doença)
1.2. Habitação Própria
DL 43/76, de 20 de Janeiro[1] – Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade
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DL 230/80, de 16 de Julho – Adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo n.º 8 do art.º 14.º do DL 23/76, de 20/1
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. portadores de grau de deficiência igual ou superior a 60%, podem usufruir de empréstimos nas mesmas condições dos trabalhadores das IC.s
DL 541/80, de 10 de Novembro – Retroacção dos efeitos do DL 230/80, de 16/7, à data da entrada em vigor do DL 43/76, de 20/1
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DL 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica
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Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações
DL 442-A/88, de 30 de Novembro (c/alterações) - Código do IRS
DL 215/89, de 1 de Julho (c/alterações) - Estatuto dos Benefícios Fiscais
. deficientes, “igual ou superior a 60%” – art.º 44.º
1.3. Habitação Social
DR 50/77, de 11 de Agosto
2. TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
DL 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – Regime Jurídico do Contrato de Trabalho
. Cap. IX – Dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida – art.º 126.º (Princípio Geral)
DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro (c/ alterações) – Regime Jurídico dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva
DL 409/71, de 27 de Setembro (c/ alterações) – Regime Jurídico da Duração do Trabalho
.“Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial ... preferências em favor ... dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ...” – art.º 43.º ; sobre horários ver o art.º 12.º e a Lei 61/99, de 30 de Junho
DL 421/83, de 2 de Dezembro – Trabalho Suplementar
. Ver art.º 3.º : os deficientes não podem ser obrigados a prestá-lo
DL 40/83, de 25 de Janeiro e DR 37/85, de 24 de Junho – Emprego Protegido – Contrato de trabalho de pessoas deficientes
.“O emprego protegido tem como finalidade proporcionar aos deficientes ... a correspondente valorização pessoal e profissional, facilitando a sua transferência para um emprego normal, quando tal lhes for assegurado convenientemente” – Preâmbulo
DL 299/86, de 19 de Setembro – Incentivos ao emprego de trabalhadores deficientes
. “... reduzir substancialmente os encargos contributivos das empresas que contratem trabalhadores deficientes” – Preâmbulo
DL 440/91, de 14 de Novembro – Trabalho no Domicílio
. “As taxas de contribuições relativas aos trabalhadores no domicílio .... correspondendo 20,7% às entidades empregadoras e 9,3% aos trabalhadores ...”
L 17/2000, de 8 de Agosto – Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social
DL 329/93, de 25 de Setembro (c/ alterações) – Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiário do regime geral de segurança social
DL 327/2000, de 22 de Dezembro – Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla
DL 173/2001, de 31 de Maio – Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla
3. SAÚDE
DL 18/89, de 11 de Janeiro
DL 54/92, de 11 de Abril
DL 177/92, de 13 de Agosto
DL 341/93, de 30 de Setembro
DL 287/95, de 30 de Outubro
DL 202/96, de 23 de Outubro
DL 249/96, de 8 de Agosto
L 109/97, de 16 de Setembro
4. VIATURAS
4.1. Aquisição
DL 43/76, de 20 de Janeiro[2] – Deficientes das Forças Armadas
DL 103-A/90, de 22 de Março (c/ alterações) – Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes. Revoga o Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho
4.2. Estacionamento
Portaria 122/78, de 1 de Março
Portaria 878/81, de 1 de Outubro
Portaria 24/82, de 12 de Janeiro
[1] Esta Lei também é referida no ponto relativo à Aquisição de Viatura.
[2] Esta Lei já foi referenciada no ponto relativo a Habitação Própria."
Copiei do site da spem:
A SPEM tem uma jurista que atende pelo telefone, email ou presença à terça-feira à tarde, contactável pelo nº 21 865 04 80



Quando me candidato a um emprego sou obrigado a informar que sofro de Esclerose Múltipla?

A regra é que não!
esclerose múltipla é uma doença que não é de declaração obrigatória, ou seja, o candidato ou o trabalhador não é obrigado a informar o seu empregador que tem esclerose múltipla, dado que a esclerose múltipla não consta das doenças de declaração obrigatória de acordo com o Código da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, conforme a Deliberação nº 313/97, de 27 de Julho e constante da Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro, ao contrário, por exemplo, da Sida, que é de declaração obrigatória.

Importa porém dizer que existe a regra de que o trabalhador tem de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral, sob pena de estar a violar a boa fé inerente ao contrato de trabalho (art. 102º e 106º, nº 2 do CT). Pelo que se a sua condição física não é adequada à função ou é limitadora da função deverá informar a entidade patronal de tal situação.

Convirá, no entanto, esclarecer queo empregador pode e deve mandar realizar testes ou exames médicos de admissão ou permanência no emprego para comprovação das condições físicas ou psíquicas, quando estas tenham por finalidade a protecção do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo ser fornecida por escrito ao trabalhador a respectiva fundamentação (art. 19º do CT – Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

Os testes e exames médicos serão feitos por médico do trabalho que apenas poderá comunicar ao trabalhador se este está ou não apto para a actividade, mas não pode dizer à entidade patronal que sofre desta ou daquela doença (art. 19º, nº 3 do CT).

O trabalhador com Esclerose Múltipla é discriminado positivamente pela nossa legislação laboral?

A resposta é claramente sim!
Em primeiro lugar, é enquadrado como um trabalhador com deficiência ou doença crónica o que lhe permite o exercício de alguns direitos específicos inerentes à sua situação.

Desde logo, o trabalhador com esclerose múltipla não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar ou extraordinário (art. 88º CT).

Bem como, este tipo de trabalhador está dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho, nas situações de horários organizados de acordo com o banco de horas ou o horário concentrado ou no caso de prestação de trabalho nocturno entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte (art. 87º).

Por último, a nossa legislação obriga a que o empregador adopte medidas adequadas para que a pessoa com deficiência tenha acesso ao emprego, possa progredir, tenha formação profissional e adequadas condições de trabalho, sob pena de incorrer em contra-ordenações muito graves (arts. 84º, 85º e 86º do CT).


Existe para efeitos de reforma o dec.lei 327/2000 de 22 de Dezembro que dá benefícios a portadores de EM. Não são cálculos do Regime Geral.

Decreto-Lei, 1ª série, n.º 128/2012 de 21 de junho (PDF / link externo)

Alterações à Lei das Taxas Moderadoras (regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde...)

Não sei se a minha informação é útil, mas eu pedi por motivo de doença crónica (EM, claro), a dispensa diária de 2 horas, nos termos do disposto no art. 39º, nº 2, do Código do Trabalho e artigo 73º, nº 3, da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho. Devo, contudo, referir-lhe que sou jurista e não médico. Saudações
Viver Saudável com a Esclerose Múltipla


Viver com EM não é factor para deixar de trabalhar, contudo a vida profissional poderá sofrer algumas alterações, dependendo dos sintomas apresentados pelo portador de EM. Por exemplo, poderão necessitar de mais períodos de descanso ou, reduzir o horário de trabalho. Outra questão pertinente prende-se com a comunicação à entidade patronal desta patologia. Desde que os sintomas não sejam visivéis, ficará sempre ao critério do doente esta informação, contudo é sempre importante ter junto do doente alguém que conheça a sua história clínica. Importante é manter um bom relacionamento profissional com a entidade patronal, para juntos encontrarem a melhor solução.

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