segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

fampridine-SR


A esclerose múltipla é uma doença autoimune mediada inflamatória do sistema nervoso que é caracterizada por relapsos recorrentes, seguidos de períodos de remissão. Após o trauma, é a deficiência mais comum segundo neurológico para afetar adultos jovens e de meia-idade. Ela afeta duas vezes mais mulheres do que homens, com as formas reincidentes de MS o mais comum.
"Ao fechar expostos canais de potássio nas fibras nervosas danificadas, fampridine-SR permite o axônio para transmitir os impulsos nervosos de novo."
Os doentes com EM apresentam uma variedade de sintomas que surgem de desmielinização (perda da bainha de mielina) do sistema nervoso central, que inclui o cérebro, medula espinal e os nervos ópticos.
Embora os sintomas variam entre os pacientes, que geralmente incluem visão turva, dormência ou formigamento nos membros, fala arrastada e problemas de equilíbrio e coordenação.
Proeminentes respostas inflamatórias e auto-imunes também são evidentes em pacientes com SCI traumática e compressão, no qual pode haver também desmielinização.
Desmielinização altera as relações estruturais e funcionais dos canais de iões dependentes da voltagem ao longo da membrana axonal da célula nervosa.
Canais expostos causar íons de potássio a vazar, causando assim o axônio para "curto-circuito". Ao fechar os canais de potássio expostas nessas fibras nervosas danificadas, fampridine-SR o axónio permite a transmissão de impulsos nervosos de novo.
Os ensaios clínicos apontam para a eficácia na esclerose múltipla e SCI
Fampridine-SR avanço para a Fase III de desenvolvimento em MS foi concluída em 2009, após resultados animadores de ensaios clínicos de Fase II anteriores. Os dados destes ensaios mostraram que, em comparação com o placebo, o tratamento com fampridine-SR conduziu a uma melhoria na velocidade de andar e uma melhoria significativa na força muscular da perna. Andar prejudicada e fraqueza muscular são dois dos aspectos mais comuns e devastadores do MS.
A Fase III do programa incluído no ensaio de MS-F204, em que fampridine-SR foi administrado a 240 pacientes com EM. Neste ensaio a segurança de fampridine-SR foi avaliada juntamente com a sua eficácia na melhoria da capacidade de andar. A melhoria consistente na velocidade de caminhada, medida por uma caminhada cronometrada 25 pés foi a medida de resultado primário, com o músculo inferior manual do extremo testar um objectivo secundário.
Melhorias em relação ao placebo foram também observadas nos dois ensaios em que fampridine-SR foi administrado a pacientes com LME, embora os resultados não alcançaram significância estatística para os dois desfechos primários: redução da espasticidade, medida pelo escore de Ashworth e melhoria de assunto pacientes Avaliação impressão global.Apesar destes resultados, Acorda Therapeutics continua comprometido com o desenvolvimento contínuo de fampridine-SR para SCI.
Expandindo as opções de tratamento para MS
"Os resultados do estudo sugerem que fampridine-SR pode ter um efeito benéfico sobre a caminhar e fraqueza muscular, sintomas da esclerose múltipla que não são bem atendidas por terapias disponíveis."
O advento da primeira geração de drogas modificadoras da doença, os quais incluem o interferão beta-1a e 1b, bem como o acetato de glatiramer, representou um avanço importante no tratamento de EM, quando introduzida na prática clínica. Aprovado para o tratamento de formas reincidentes de MS, reduzem a frequência e gravidade das exacerbações, bem como o número de lesões presentes em imagens de ressonância magnética.
No entanto, embora estes agentes têm um efeito imunomodulador que altera o curso da doença, eles não reverter o dano neurológico que ocorre na EM. Atualmente, não há tratamentos comercializados para MS pode produzir remielinização, e por isso o tratamento tem como objetivo:
  • reduzir a taxa de recaída
  • prevenir a deficiência fixo diretamente associado à recidiva
  • fornecer tratamento sintomático de déficits neurológicos fixos
  • prevenir a incapacidade decorrente de progressão da doença.
Resultados do ensaio sugerem que fampridine-SR pode ter um efeito benéfico sobre a andar e fraqueza muscular, sintomas de MS que não são bem satisfeitas pelos terapias disponíveis.
Comentário de Marketing
MS é uma doença crônica e incapacitante, com os custos de saúde desproporcional ao número de pessoas afectadas. Só nos EUA, os custos são estimados a ultrapassar US $ 10 bilhões por ano. Andando por imparidade é um efeito penetrante e seriamente debilitante de MS.Tratamentos que têm potencial para tratar a fraqueza muscular e melhorar a capacidade de andar poderia fazer uma contribuição significativa para a melhoria da qualidade de vida em MS e outras doenças desmielinizantes.


Caminhando com Fampridine

Abstrato

OBJETIVO:

Para rever a farmacologia, farmacocinética, ensaios clínicos, e efeitos adversos da liberação sustentada (SR) fampridine em pacientes com esclerose múltipla (EM).

FONTES DE DADOS:

Um Inglês em língua humana pesquisa de dados foi feito utilizando PubMed / MEDLINE (1966-agosto de 2008) para recuperar o material relevante, utilizando os termos de busca fampridine-RS, 4-aminopiridina, e esclerose múltipla. Referências dos artigos selecionados e informações do desenvolvedor de drogas foram usados ​​para identificar os ensaios pertinentes.

SELEÇÃO DE ESTUDO E EXTRAÇÃO DE DADOS:

Seleção de artigos foi baseada principalmente em estudos que avaliaram a farmacocinética, segurança e eficácia dos fampridine-SR em pacientes com EM. Resumos de reuniões relevantes foram também incluídas como parte da análise.

SÍNTESE DOS DADOS:

Fampridine-SR é uma liberação prolongada, administrada por via oral bloqueador de canais de potássio agindo no sistema nervoso central para melhorar a condução nos axônios desmielinização. Vários pequenos ensaios avaliaram a segurança e eficácia de fampridine-SR em pacientes com MS para melhorar a sua capacidade de andar. Dados de um grande Fase 3 recente julgamento indicaram que a velocidade de caminhada melhorou em 42,9% dos pacientes com EM que foram tratados com fampridine-SR comparação com 9,3% dos que receberam placebo (p <0,001). Relacionados com o tratamento de eventos adversos associados com o uso de fampridine-SR incluem tontura, insônia, náusea e parestesia. Eventos adversos mais graves, como convulsões, ocorreram em pacientes que receberam doses mais elevadas do que aqueles atualmente recomendados.

CONCLUSÕES:

Resultados positivos de dois ensaios clínicos de Fase 3 colocaram fampridine-SR no caminho para a aprovação como um medicamento para melhorar a velocidade de caminhada e força de membros inferiores em pacientes com EM.

Espasmos musculares

Espasmos musculares são contrações musculares involuntárias que vêm de repente e são geralmente bastante dolorosa. Desidratação, fazendo exercício extenuante em um ambiente quente, utilização muscular prolongada, e certas doenças do sistema nervoso podem causar espasmos musculares. Sintomas e sinais de um espasmo muscular incluem um início agudo de dor e uma protuberância possível visto ou sentido sob a pele onde o músculo está localizado. Gentilmente alongamento do músculo geralmente se resolve um espasmo muscular.

Lioresal (baclofeno)  1

LIORESAL
®
baclofeno 
Forma farmacêutica e apresentação
Comprimidos. Embalagem com 20 comprimidos de 10 mg. 

sábado, 29 de dezembro de 2012

SERVIÇOS

Pessoal, Existe agora uma clinica com um sistema magnifico para o pessoal que tenha um estado avançado da doença, pois é um serviço barato e possui assistencia domiciliaria de enfermagem, medicina e apoio social, fica na Avenida de Roma n.º 106 em Lisboa.


Vai ao:

ANEM E SPEM E TEM

Contacte "ANEM". Associação Nacional Esclerose Múltipla.-224631985 ou 935818340

o contacto da SPEM, através da net é www. spem.org.
o telefone da SPEM é o 218 650 480.

TEM
Consultem, comentem e divulguem o blog, tem-assoc.blogspot.com , pelas vossas listas de emails.
O que é a TEM?
Fundada em 2008, a TEM – Associação Todos com a Esclerose Múltipla, é uma associação de âmbito nacional e sem fins lucrativos. A sua sede provisória é na junta de Freguesia da Sé, sita na Rua D. Afonso Henriques nº1, 4700-030 Braga. E tem como objectivos prioritários:
apoio aos doentes de Esclerose Múltipla (EM) que podem albergar doentes de outras patologias do foro neurológico (Alzheimer, EM e Parkinson), procurando proporcionar-lhes as melhores condições de tratamento e a mais rápida e completa reinserção sócio-profissional;
organização de campanhas, actuando não só a nível da comunicação social mas também através de uma acção sensibilizadora junto do público em geral;
promoção da investigação científica e da partilha de conhecimentos, em todos os campos relacionados com o tratamento do doente de EM.
A TEM privilegia a multidisciplinaridade e o trabalho em equipa, sendo constituída por doentes e seus familiares, por profissionais de saúde de diversos ramos e categorias laborais (médicos, enfermeiros, psicólogos, etc.) e por profissionais de outras áreas (assistentes sociais, advogados, etc.), estando aberta à participação de todos aqueles que, directa ou indirectamente, pretendam contribuir para a prossecução dos seus fins.
Pretende criar um Centro Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (CMDN), em particular para a EM, que pretende dar apoio aos doentes e familiares, privilegiando a multidisciplinaridade, assistida por todas as valências com neurologia, enfermagem, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala, apoio jurídico, etc. Pretende igualmente funcionar como centro de dia para os doentes, que por razões de saúde, já não tenham ocupação profissional.
E todos os apoios são bem vindos, nem que seja de 1 cêntimo ou uma folha de papel, neste momento temos um pouco mais do que nada.
Muito Obrigado,
P’la Comissão Instaladora da TEM
Paulo Alexandre da Silva Pereira
tem.assoc@gmail.com

OMEGA 3


Os benefícios do ômega 3


Descubra os benefícios do ômega 3 e quais as melhores alimentos fontes deste ácido graxo essencial.
Omega 3 beneficiosO omega 3 é um tipo de gordura, conhecido como ácido graxo essencial pois é muito importante para uma boa saúde.
O corpo humano não é capaz de produzir omega 3, tendo que obtê-lo da alimentação.
Um grande número de pesquisas vem demonstrando os benefícios do omega 3 para o coração e todo sistema circulatório.

Os benefícios do omega 3 incluem:

  • Atividade antiinflamatória;
  • Atividade anti-trombos (entupimento dos vasos sanguíneos);
  • Redução dos níveis de colesterol e triglicerídeos e
  • Redução da pressão arterial.
Os benefícios do omega 3 estendem-se para a redução do risco de desenvolver diversas doenças, incluindo:
  • Diabetes;
  • Acidente vascular cerebral (derrame);
  • Artrite reumatóide;
  • Asma;
  • Síndromes inflamatórias intestinais (colites);
  • Alguns tipos de câncer;
  • Declínio mental.
Alguns estudos também indicam que o Omega 3 traz benefícios para o humor, o aprendizado e para o sistema imunológico.

Os melhores alimentos ricos em  ômega 3

As melhores fontes de omega 3 são os peixes, algumas espécies possuem maior quantidade.
Peixes ricos em omega 3
Cavala
Arenque
Sardinha
Salmão
Atum
Bacalhau
Outras importantes fontes de omega 3:
  • Semente de linhaça
  • Castanhas e nozes
  • Óleos vegetais (azeite, óleo de soja, canola)
  • Vegetais de folhas verdes escuro.

Quanto consumir?

Recomenda-se a ingestão de pelo menos 2 porções de peixe por semana, mas se for possível incluir outras fontes de omega 3 maiores serão os benefícios.

O que evitar?

Os peixes devem ser assados, cozidos ou grelhados. Não se deve fritá-los, pois este processo destrói o omega 3.
Alguns peixes são pobres em omega 3, dentre eles a tilápia, que contém quantidades de Omega 6 semelhantes à carne vermelha.
Apesar de os benefícios do ômega 3 serem comprovados cientificamente, seu consumo numa dosagem muito além daquela encontrada nos peixes preocupa os pesquisadores, pois ainda não se sabe que efeitos essas altas doses podem ter no organismo a longo prazo. Atualmente ele é largamente comercializado nas farmácias na sua forma concentrada em cápsulas, algo que ainda não foi avaliado pela ciência.

UM TESTEMUNHO E UMA CIÊNCIA ALTERNATIVA: REIKI


01 - 17.03.2009, 16:59
Ola, sou Ana Freitas e sofro de EM há 15 anos.
Gostaria de anunciar que, dia 04 de Abril de 2009 (Sábado), se irá realizar na Sede da geniusarte.com.pt em Tomar (Frente ao Modelo), um curso nível 1 de Reiki, ministrado pelo já famoso Mestre Viktor.
O Reiki pertence as terapias alternativas e/ou complementares holísticas cada vez mais implantadas no ocidente, nomeadamente na Europa e com grande sucesso em Portugal. São os casos do REIKI, da Acunpuctura, do Shiatsu entre várias outras. Há já hospitais que reconhecem a importância do Reiki nos tratamentos de oncologia entre outros.
Para obter mais informações sobre esta terapia natural e para se inscrever para o curso em causa, pode contactar: Mestre Viktor 913096548 ou eu mesmo, Ana Freitas 911130775
Este curso é aconselhável para o público em geral mas, sobretudo para nós, doentes com EM visto que nos ensina os métodos de relaxamento , harmonizando o nosso corpo nos planos físico, emocional, mental e espiritual.
Atentamente
Ana Freitas
(Anne Rodrigues)
(www.geniusarte.com.pt)

DICAS CASEIRAS E MÉDICOS BONS

SINTOMAS E NÃO SÓ: tremores nocturnos; falta de equilíbrio; força muscular nos membros inferiores; dificuldade em oxigenar; a parte sensitiva felizmente está toda bem. Um teste (sensitivo) que pode fazer há sua irmã é precisamente tocar-lhe ligeiramente no dedo grande do pé com um palito, a reação ao toque é bastante importante, também pode pedir há sua irmã que decore na casa onde está determinado objecto. Apague a luz, e veja depois a sua orientação, primeiro faça o senhor o teste e depois a sua irmã. 

Estes médicos ou o Hospital deviam fazer um site específico e uma linha ou mail aberto.


 
Ana Martins da Silva (Médica, Serviço de Neurologia, HSA/CHP) (Doutoranda ICBAS/UP) 

 Hospital do barlavento no algarve, Dra edmeia monteiro !!! consultas de EM ás terças, telf 282450300


Hospital Sousa Martins da Guarda

Dra Assunção

Dr. João de Sá, Neurologista do Hospital de Santa Maria


Dra Lívia Sousa dos Hucs em Coimbra


Dra Edite Rio no S.João do Porto 



contactos dela no sistema privado:
UDM - Unidade de Diagnóstico Médico, Lda.
Avenida Boavista 117, 5º - s501
Porto
4050-115 PORTO
Telefone: 226 079 440 Fax: 226 079 448
Já ligaste para o Hosp. de S. João? Telef.: 225 512 100
Espero que ajude!
Saúde!

Dra. Ernestina Santos, Hospital Santo António - Porto

Dr. Joaquim Pinheiro Hospital Pedro Hispano


LIVROS E BROCHURAS INTERESSANTES


FISIOTERAPIA AJUDA


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

VIDEO: QUALIDADE DE VIDA E TRATAMENTOS ATUAIS


E M P P

Esclerose Múltipla Primária Progressiva (EMPP)
É um tipo de EM progressiva que surge em idade mais avançada (40 anos ou mais), sem períodos de surtos, onde os sintomas agravam-se de forma constante desde o início do diagnóstico. A incapacidade aumenta gradualmente até uma dada altura e poderá ou não agravar-se por meses e/ou anos.

Cerca de 15% dos doentes sofrem da chamada esclerose múltipla primária progressiva: os sintomas pioram a pouco e pouco.

LEGISLAÇÃO


Decreto-Lei n.º 327/2000. DR 294 SÉRIE I-A de 2000-12-22
Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.
Decreto-Lei n.º 173/2001. DR 126 SÉRIE I-A de 2001-05-31
Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
Decreto-Lei n.º 92/2000. DR 116 SÉRIE I-A de 2000-05-19
Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico.
Lei n.º 11/78. DR 66/78 SÉRIE I de 1978-03-20
Concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.
Despacho Normativo n.º 63/79. DR 79/79 SÉRIE I de 1979-04-04
Define «deficientes» para aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 11/78, de 20 de Março.
A lei nº 46/2006 de 28 de Agosto, Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
O Decreto-Lei nº 34/2007 de 15 de Fevereiro, regulamenta a Lei nº 46/2006 de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde, isto é coloca as coimas.
Legislação
* LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PARA
OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PARA OS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Parte I – Direitos e Deveres Fundamentais – art.ºs 12.º a 79.º - 3 títulos e 6 capítulos
• Deficientes: 71.º, 59.º - 1 – f) e 2 – c), 63.º - 3 e 74.º - 2 – g)
B – REINTEGRAÇÃO
• Lei 9/89, de 2/5 – Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
Documento em formato PDF
C – DIVERSA
1. HABITAÇÃO
1.1. Arrendamento
DL 68/86, de 27 de Março (c/ alterações) – Regime do Subsídio de Renda
Documento em formato PDF
. art.º 3.º (Subsídio especial para arrendatários deficientes)
DL 321-B/90, de 15 de Outubro (c/ alterações) – Regime Jurídico do Arrendamento Urbano
Documento em formato PDF
. art.º 61.º (Suspensão do despejo por doença)
1.2. Habitação Própria
DL 43/76, de 20 de Janeiro[1] – Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade
Documento em formato PDF
DL 230/80, de 16 de Julho – Adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo n.º 8 do art.º 14.º do DL 23/76, de 20/1
Documento em formato PDF
. portadores de grau de deficiência igual ou superior a 60%, podem usufruir de empréstimos nas mesmas condições dos trabalhadores das IC.s
DL 541/80, de 10 de Novembro – Retroacção dos efeitos do DL 230/80, de 16/7, à data da entrada em vigor do DL 43/76, de 20/1
Documento em formato PDF
DL 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica
Documento em formato PDF
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações
DL 442-A/88, de 30 de Novembro (c/alterações) - Código do IRS
DL 215/89, de 1 de Julho (c/alterações) - Estatuto dos Benefícios Fiscais
. deficientes, “igual ou superior a 60%” – art.º 44.º
1.3. Habitação Social
DR 50/77, de 11 de Agosto
2. TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
DL 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – Regime Jurídico do Contrato de Trabalho
. Cap. IX – Dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida – art.º 126.º (Princípio Geral)
DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro (c/ alterações) – Regime Jurídico dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva
DL 409/71, de 27 de Setembro (c/ alterações) – Regime Jurídico da Duração do Trabalho
.“Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial ... preferências em favor ... dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ...” – art.º 43.º ; sobre horários ver o art.º 12.º e a Lei 61/99, de 30 de Junho
DL 421/83, de 2 de Dezembro – Trabalho Suplementar
. Ver art.º 3.º : os deficientes não podem ser obrigados a prestá-lo
DL 40/83, de 25 de Janeiro e DR 37/85, de 24 de Junho – Emprego Protegido – Contrato de trabalho de pessoas deficientes
.“O emprego protegido tem como finalidade proporcionar aos deficientes ... a correspondente valorização pessoal e profissional, facilitando a sua transferência para um emprego normal, quando tal lhes for assegurado convenientemente” – Preâmbulo
DL 299/86, de 19 de Setembro – Incentivos ao emprego de trabalhadores deficientes
. “... reduzir substancialmente os encargos contributivos das empresas que contratem trabalhadores deficientes” – Preâmbulo
DL 440/91, de 14 de Novembro – Trabalho no Domicílio
. “As taxas de contribuições relativas aos trabalhadores no domicílio .... correspondendo 20,7% às entidades empregadoras e 9,3% aos trabalhadores ...”
L 17/2000, de 8 de Agosto – Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social
DL 329/93, de 25 de Setembro (c/ alterações) – Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiário do regime geral de segurança social
DL 327/2000, de 22 de Dezembro – Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla
DL 173/2001, de 31 de Maio – Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla
3. SAÚDE
DL 18/89, de 11 de Janeiro
DL 54/92, de 11 de Abril
DL 177/92, de 13 de Agosto
DL 341/93, de 30 de Setembro
DL 287/95, de 30 de Outubro
DL 202/96, de 23 de Outubro
DL 249/96, de 8 de Agosto
L 109/97, de 16 de Setembro
4. VIATURAS
4.1. Aquisição
DL 43/76, de 20 de Janeiro[2] – Deficientes das Forças Armadas
DL 103-A/90, de 22 de Março (c/ alterações) – Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes. Revoga o Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho
4.2. Estacionamento
Portaria 122/78, de 1 de Março
Portaria 878/81, de 1 de Outubro
Portaria 24/82, de 12 de Janeiro
[1] Esta Lei também é referida no ponto relativo à Aquisição de Viatura.
[2] Esta Lei já foi referenciada no ponto relativo a Habitação Própria."
Copiei do site da spem:
A SPEM tem uma jurista que atende pelo telefone, email ou presença à terça-feira à tarde, contactável pelo nº 21 865 04 80



Quando me candidato a um emprego sou obrigado a informar que sofro de Esclerose Múltipla?

A regra é que não!
esclerose múltipla é uma doença que não é de declaração obrigatória, ou seja, o candidato ou o trabalhador não é obrigado a informar o seu empregador que tem esclerose múltipla, dado que a esclerose múltipla não consta das doenças de declaração obrigatória de acordo com o Código da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, conforme a Deliberação nº 313/97, de 27 de Julho e constante da Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro, ao contrário, por exemplo, da Sida, que é de declaração obrigatória.

Importa porém dizer que existe a regra de que o trabalhador tem de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral, sob pena de estar a violar a boa fé inerente ao contrato de trabalho (art. 102º e 106º, nº 2 do CT). Pelo que se a sua condição física não é adequada à função ou é limitadora da função deverá informar a entidade patronal de tal situação.

Convirá, no entanto, esclarecer queo empregador pode e deve mandar realizar testes ou exames médicos de admissão ou permanência no emprego para comprovação das condições físicas ou psíquicas, quando estas tenham por finalidade a protecção do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo ser fornecida por escrito ao trabalhador a respectiva fundamentação (art. 19º do CT – Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

Os testes e exames médicos serão feitos por médico do trabalho que apenas poderá comunicar ao trabalhador se este está ou não apto para a actividade, mas não pode dizer à entidade patronal que sofre desta ou daquela doença (art. 19º, nº 3 do CT).

O trabalhador com Esclerose Múltipla é discriminado positivamente pela nossa legislação laboral?

A resposta é claramente sim!
Em primeiro lugar, é enquadrado como um trabalhador com deficiência ou doença crónica o que lhe permite o exercício de alguns direitos específicos inerentes à sua situação.

Desde logo, o trabalhador com esclerose múltipla não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar ou extraordinário (art. 88º CT).

Bem como, este tipo de trabalhador está dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho, nas situações de horários organizados de acordo com o banco de horas ou o horário concentrado ou no caso de prestação de trabalho nocturno entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte (art. 87º).

Por último, a nossa legislação obriga a que o empregador adopte medidas adequadas para que a pessoa com deficiência tenha acesso ao emprego, possa progredir, tenha formação profissional e adequadas condições de trabalho, sob pena de incorrer em contra-ordenações muito graves (arts. 84º, 85º e 86º do CT).


Existe para efeitos de reforma o dec.lei 327/2000 de 22 de Dezembro que dá benefícios a portadores de EM. Não são cálculos do Regime Geral.

Decreto-Lei, 1ª série, n.º 128/2012 de 21 de junho (PDF / link externo)

Alterações à Lei das Taxas Moderadoras (regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde...)

Não sei se a minha informação é útil, mas eu pedi por motivo de doença crónica (EM, claro), a dispensa diária de 2 horas, nos termos do disposto no art. 39º, nº 2, do Código do Trabalho e artigo 73º, nº 3, da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho. Devo, contudo, referir-lhe que sou jurista e não médico. Saudações
Viver Saudável com a Esclerose Múltipla


Viver com EM não é factor para deixar de trabalhar, contudo a vida profissional poderá sofrer algumas alterações, dependendo dos sintomas apresentados pelo portador de EM. Por exemplo, poderão necessitar de mais períodos de descanso ou, reduzir o horário de trabalho. Outra questão pertinente prende-se com a comunicação à entidade patronal desta patologia. Desde que os sintomas não sejam visivéis, ficará sempre ao critério do doente esta informação, contudo é sempre importante ter junto do doente alguém que conheça a sua história clínica. Importante é manter um bom relacionamento profissional com a entidade patronal, para juntos encontrarem a melhor solução.